opencaselaw.ch

51357/07

CASE OF NAÏT-LIMAN v. SWITZERLAND - [Portuguese Translation] summary by the Departamento da Formação do Centro de Estudos Judiciários

Hudoc Ch · 2018-03-15 · Français CH
Source Original Export Word PDF BibTeX RIS

No violation of Article 6 - Right to a fair trial (Article 6 - Civil proceedings;Article 6-1 - Access to court); No violation: 6;6-1

Volltext (verifizierbarer Originaltext)

© European Court of Human Rights, 2018. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document. © Cour européenne des droits de l’homme, 2018. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document. © Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento. Naït-Liman c. Suiça

– queixa n o 51357/07, Acórdão de 15.03.2018 [Tribunal Pleno]: Ausência de jurisdição universal dos tribunais civis em casos de tortura Decisão: não violação do Artigo 6. o (por maioria) 1- Factos : Em 2001, um ex-ministro do Interior da República da Tunísia esteve hospitalizado na Suíça por um breve período de tempo. O requerente, um refugiado político tunisino, que residia na Suíça desde 1993, apresentou queixa crime contra o ex-ministro por atos de tortura alegadamente ocorridos, em 1992, na Tunísia. O processo crime foi arquivado com fundamento de que o ex-ministro já não se encontrava em território suíço. Nessa sequência, o requerente intentou uma ação de indemnização civil contra o ex-ministro e contra o Estado Tunisino. No entanto, os tribunais suíços consideraram que não tinham jurisdição, porquanto a lei suíça não consagrava jurisdição civil universal para atos de tortura, e a jurisdição com base num “foro de necessidade” só era aceite quando as circunstâncias do “processo” tinham uma conexão bastante e suficiente com a Suíça. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considerou que, para aferição da referida conexão deveria ter-se em consideração as circunstâncias à data dos alegados factos (em 1992), desconsiderando a subsequente ligação do requerente à Suíça, e bem assim frisou que o termo “processo” deveria para ser entendido no sentido restrito de um “conjunto de factos” (por outras palavras, são os factos alegados, e não a pessoa do requerente, que deve ter uma conexão suficiente com a Suíça). 2- Decisão:

a) Aplicabilidade

– O Artigo 6.º, n.º 1, em matéria civil depende da existência de um litígio sobre "direitos e obrigações" que possa ser reconhecido como tal ao abrigo da legislação nacional. No caso concreto, para além do Artigo 41.º do Código Suíço das Obrigações - que reconhece o princípio geral da responsabilidade civil por atos ilícitos -, também o Artigo 14.º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (integrada no sistema legal suíço desde a ratificação em 1986) reconhece o direito das vítimas de tortura de obter uma compensação ou indemnização adequadas. Para aferir da aplicabilidade do Artigo 6.º, é irrelevante que o Estado demandado não tenha contestado a existência de tal direito, mas antes a sua aplicação extraterritorial. O litígio não tem necessariamente de estar relacionado com a existência do direito mas pode igualmente versar sobre o modo e alcance do seu exercício, pelo que, in casu, o Artigo 6.º é aplicável.

b) Mérito da causa

– O Tribunal concluiu que a Suíça não impôs uma restrição excessiva ou ilegítima ao direito de acesso a um tribunal, com base nos seguintes argumentos:

i) As decisões nacionais basearam-se em motivos legítimos relacionados com os princípios da boa administração da justiça e da eficácia das decisões judiciais, nomeadamente: a dificuldade de produção e apreciação da prova; a dificuldade de execução das sentenças; o risco de encorajar o “forum-shopping” e as eventuais dificuldades diplomáticas. ii) A proporcionalidade da restrição, uma vez que o direito internacional não obriga a Suíça a apreciar a acção do requerente nem pelo critério da jurisdição universal, nem pela jurisdição do “foro de necessidade”. A ausência de uma norma de direito internacional que vincule o Estado Suíço confere às autoridades uma ampla margem de apreciação, a qual não foi excedida pelos tribunais nacionais. Com efeito, a interpretação do Supremo Tribunal Federal das disposições legais relevantes não foi arbitrária ou irrazoável. Tal conclusão não põe em causa a existência de um consenso internacional sobre o direito das vítimas de tortura a obterem uma indemnização adequada e efectiva, nem sobre o facto dos Estados serem encorajados a prever jurisdição própria (nos respectivos ordenamentos jurídicos) para apreciarem estes pedidos de indemnização. Não obstante, é razoável que um Estado que estabelece um “foro de necessidade” condicione essa jurisdição à existência de determinados elementos de conexão com esse Estado, elementos esses que estão em conformidade com o direito internacional e que não excedem a margem de apreciação permitida ao Estado nos termos da Convenção. Por último, e embora o Tribunal tenha concluído pela inexistência de um violação do Artigo 6.º, n.º 1 no presente caso, convidou os Estados a promoverem, nos respectivos ordenamentos jurídicos, alterações que facilitem a aplicação efectiva do direito à indemnização por actos de tortura, devendo os mesmos avaliar cuidadosamente qualquer alegação desta natureza, por forma a identificar, quando necessário, os elementos de conexão que obrigariam os seus tribunais a assumir competência para a examinar. © European Court of Human Rights, 2018. The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights (https://hudoc.echr.coe.int/) or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact [email protected] . © Cour européenne des droits de l’homme, 2018. Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (https://hudoc.echr.coe.int/), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : [email protected] . © Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2018. As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (https://hudoc.echr.coe.int/), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: [email protected] .