Violation of Article 8 - Right to respect for private and family life (Article 8 - Expulsion;Article 8-1 - Respect for family life;Respect for private life) (Conditional);Non-pecuniary damage - finding of violation sufficient (Article 41 - Non-pecuniary damage;Just satisfaction); Violation: 8;8-1
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© European Court of Human Rights, 2019. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document. © Cour européenne des droits de l’homme, 2019. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document. © Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento. I.M. c. Suíça Queixa n. o 23887/16 Decisão de 9.4.2019 [Secção III]: Reexame inadequado da proporcionalidade da medida de expulsão aplicada a indivíduo condenado por crime, entretanto limitado por invalidez e dependente dos seus filhos. 1 - Factos : O requerente nasceu em 1964 no Kosovo e, desde 1993, vive na Suíça. Em 2003 cometeu um crime de violação, pelo qual foi condenado na pena de dois anos e três meses de prisão. Após trânsito em julgado da condenação, as autoridades decidiram expulsá-lo (do cantão de residência em 2006 e em 2010 de toda a Suíça). A saúde do requerente deteriorou-se ao longo dos anos: desde 2012 sofre de 80% de incapacidade física. O seu último recurso contra a decisão de expulsão foi indeferido em 2015: o Tribunal Administrativo Federal considerou que, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, as autoridades deviam dispor de uma ampla margem de discricionariedade. Por via de tal decisão, o requerente perdeu o subsídio de invalidez de que beneficiava, passando a depender dos seus filhos. 2 - Decisão: (a) Interferência − Além da vida privada (o requerente vivia na Suíça há já muitos anos), o escopo tutelar do artigo 8.º abrange também vida familiar. Em virtude da sua situação de invalidez, o requerente recebe assistência diária (quanto às tarefas domésticas, cuidados de saúde, higiene pessoal e vestuário) dos seus filhos adultos, de quem é outrossim financeiramente dependente. O requerente é, ainda, pai de dois filhos menores nascidos na Suíça. Neste contexto, é irrelevante que os filhos adultos possam continuar a prestar apoio financeiro à distância, em caso de efetiva expulsão do requerente para o Kosovo, ou que este apenas tenha informado as autoridades acerca da existência dos dois filhos menores (nascidos em 2006) após a decisão proferida em 2015. b) A necessidade numa sociedade democrática
- Se as autoridades nacionais tivessem efetuado uma ponderação adequada de todos os interesses em confronto no caso concreto, consentânea com os critérios estabelecidos na jurisprudência do Tribunal, e se tivessem fundamentado de forma pertinente a sua decisão, seria legítimo ao Tribunal concluir, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, que esta decisão se inscrevia no âmbito da margem de apreciação concedida ao Estado demandado no domínio da imigração. Todavia, não foi isso que aconteceu. A proporcionalidade da ordem de expulsão revela-se examinada de forma meramente perfunctória. O Tribunal Administrativo Federal conferiu particular relevância à gravidade do crime cometido, analisando apenas sumariamente o risco de reincidência e as dificuldades que o requerente lograria enfrentar em caso de regresso ao Kosovo. Estas foram as únicas circunstâncias analisados pelo tribunal. As demais circunstâncias do caso concreto foram negligenciadas ou consideradas apenas de forma muito superficial. Isto apesar de corresponderem aos critérios mais relevantes fixados pela jurisprudência do Tribunal, como é o caso da solidez dos laços sociais, culturais e familiares do requerente com o país de acolhimento e o país de destino, os elementos médicos, a dependência do requerente face aos seus filhos adultos, a evolução do comportamento do requerente doze anos depois da prática do crime, o risco de reincidência e o impacto negativo da medida na sua saúde. A omissão de um exame adequado destas circunstâncias impedem o Tribunal de chegar a uma conclusão clara quanto à predominância dos interesses do requerente sobre os interesses subjacentes à medida de expulsão, designadamente a manutenção da ordem pública. Em suma, as autoridades nacionais não lograram demonstrar de forma convincente a proporcionalidade da ordem de expulsão face à finalidade legítima que, através da mesma, pretendiam alcançar. Decisão: a expulsão constituiria uma violação (por unanimidade). Artigo 41.º: A declaração de violação constitui suficiente satisfação em relação aos danos não patrimoniais. © European Court of Human Rights, 2019. The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights (https://hudoc.echr.coe.int/) or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact [email protected] . © Cour européenne des droits de l’homme, 2019. Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (https://hudoc.echr.coe.int/), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : [email protected] . © Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019. As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (https://hudoc.echr.coe.int/), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: [email protected] .