No violation of Article 6 - Right to a fair trial (Article 6 - Civil proceedings;Article 6-1 - Access to court); No violation: 6;6-1
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© European Court of Human Rights, 2019. This translation does not bind the Court. For further information see the full copyright indication at the end of this document. © Cour européenne des droits de l’homme, 2019. La présente traduction ne lie pas la Cour. Pour plus de renseignements veuillez lire l’indication de copyright/droits d’auteur à la fin du présent document. © Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019. A presente tradução não vincula o Tribunal. Para mais informações consulte a indicação de direitos de autor/copyright que se encontra no fim do documento. Ndayegamiye-Mporamazina c. Suíça
– queixa n. o 16874/12 Acórdão de 05.02.2019 [Secção III]: Imunidade de jurisdição de um Estado estrangeiro em litígio laboral, concedida pela interpretação restrita das noções de renúncia e de residência 1 - Factos: A requerente, cidadã do Burundi, foi contratada, em 1995 e através de um processo de “recrutamento local”, pela Missão Permanente da República do Burundi para exercer as funções de secretária administrativa nas Nações Unidas em Genebra. A requerente residia perto de Genebra, mas em território francês. No âmbito do contrato foi estabelecida uma cláusula contratual que previa a jurisdição dos tribunais locais, na medida em que “o uso diplomático” a autorizasse. Em 2007, a requerente instaurou perante os tribunais suíços uma ação com fundamento no seu despedimento sem justa causa. O Burundi invocou imunidade de jurisdição. O tribunal de primeira instância que apreciou e decidiu o caso, considerou que a cláusula acima mencionada indiciava a intenção de ambas as partes de nomear a Suíça como foro judicial. Os tribunais superiores reconheceram, todavia, a imunidade do Burundi quanto ao foro: o Tribunal Federal decidiu que a reserva do “uso diplomático” impedia que a cláusula impugnada fosse considerada uma renúncia antecipada à imunidade de jurisdição; e, por outro lado, a nacionalidade e o local de residência da requerente impediam a jurisdição específica concedida ao Estado, em cujo território o trabalho é realizado, em matéria de contratos de trabalho. 2 – Decisão: O Tribunal referiu-se à Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e suas Propriedades (à data ainda não em vigor), onde se consagram essencialmente regras consuetudinárias, e aos comentários da Comissão de Direito Internacional sobre os trabalhos preliminares da convenção. (a) Sobre a recusa em considerar que o Burundi renunciou antecipadamente à sua imunidade de jurisdição
– De acordo com o artigo 7 § 1 (b) da UNCJIS, o direito internacional autoriza um estado estrageiro a renunciar, por meio de cláusulas contratuais, à imunidade de jurisdição de que seja beneficiário perante os tribunais de outro estado. Impõe-se, todavia, que essa renúncia seja expressamente declarada. Nas palavras da Comissão de Direito Internacional, a renúncia não pode ser presumida, tem que ser clara e inequívoca. No caso decidendo, a cláusula relevante do contrato de trabalho da requerente foi interpretada de forma diferente pelas três instâncias judiciais. Circunstância que permite inferir que a mesma não exprime de forma clara e inequívoca a intenção da República do Burundi em renunciar à imunidade de jurisdição. Quanto à interpretação feita pelo Tribunal Federal, segundo a qual a reserva do “uso diplomático” inserta na cláusula em questão devia interpretada como salvaguarda da imunidade de jurisdição, o Tribunal não a perspetiva como arbitrária. (b) A recusa de anular a imunidade de jurisdição com fundamento nas ligações do trabalhador à Suíça
- No que respeita aos litígios relativos a um contrato de trabalho celebrado entre as embaixadas ou missões permanentes e respetivos trabalhadores, o Tribunal sempre protegeu os cidadãos com a nacionalidade do Estado do foro e os cidadãos não-nacionais que aí habitam (ver Sabeh El Leil c. França [GC], 34869/05, 29 de junho de 2011, Nota Informativa 142; Cudak c. Lituânia [GC], 15869/02, 23 de março de 2010, Nota Informativa 128; Fogarty c. Reino Unido [GC], 37112/97, 21 de novembro de 2001, Nota Informativa 36, Naku c. Lituânia e Suécia, 26126/07, 8 de novembro de 2016, Nota Informativa 201, Wallihauser c. Áustria, 156/04, 17 de julho de 2012, Nota Informativa 154). Esta jurisprudência bem estabelecida alinha-se com o “costume internacional” que veio a ser codificado no UNCJIS; ou seja: em princípio, um estado não pode invocar imunidade de jurisdição no âmbito de um litígio relativo a um contrato de trabalho executado no território do estado do foro. Nas exceções a este princípio incluem-se as situações em que “o trabalhador é nacional do estado empregador no momento em que o processo é instaurado, mas a sua residência permanente não se situa no estado do foro” (Artigo 11 § 2 (e)). Como explica a Comissão de Direito Internacional, se o funcionário tiver a nacionalidade do estado empregador, poderá recorrer aos tribunais deste último. No presente caso, a requerente tem a nacionalidade do estado empregador. Mas, na data em que instaurou a ação, a sua residência, em obediência quer às normas de direito internacional público quer de direito interno, não se situava em território Suíço. De facto, à data, a requerente vivia com o seu marido e filhos em território francês. E nem o facto do seu posto de trabalho se situar na Suíça nem a alegada existência de uma prática administrativa franco-suíça na matéria, autorizam o Tribunal a contrariar a conclusão dos tribunais suíços segundo a qual, de um ponto de vista objetivo, a condição de residência no estado do foro não estava preenchida. Não tendo aqui qualquer relevo o facto de a requerente ter fixado posteriormente residência na Suíça. Isto basta para justificar a recusa de anular a imunidade de jurisdição (as disposições relevantes da UNCJIS detêm natureza alternativa, não havendo, por isso, necessidade de considerar a natureza das funções desempenhadas pela requerente). (c) Alegada falta de acesso ao tribunais fora da Suíça
– Quanto às dúvidas apresentadas pela requerente sobre o acesso a um tribunal independente e imparcial no Burundi, o Tribunal reitera que a compatibilidade da imunidade de jurisdição com o artigo 6 § 1 da Convenção não está condicionada à existência de alternativas razoáveis de resolução do litígio (ver Stichting Mothers of Srebrenica e Outros c. Holanda (dec.), 65542/12, 11 de junho de 2013, Nota Informativa 164). Além disso, a requerente tinha ao seu dispor meios alternativos. Primeiro: já no passado instaurara um processo laboral perante os tribunais do Burundi, que aparentemente logrou ser decidida com êxito. Segundo: durante o processo na Suíça, o Burundi prestou garantias no sentido de que o pedido da requerente perante os tribunais suíços seria reconhecido pelos tribunais do Burundi como facto interruptivo do prazo de prescrição. Em suma, os tribunais suíços não se afastaram dos princípios do direito internacional reconhecidos na esfera das imunidades dos estados e a restrição do direito de acesso a um tribunal não pode, nas circunstâncias concretas do caso, ser considerada desproporcional. Decisão: não violação (por unanimidade). © European Court of Human Rights, 2019. The official languages of the European Court of Human Rights are English and French. This translation does not bind the Court, nor does the Court take any responsibility for the quality thereof. It may be downloaded from the HUDOC case-law database of the European Court of Human Rights (https://hudoc.echr.coe.int/) or from any other database with which the Court has shared it. It may be reproduced for non-commercial purposes on condition that the full title of the case is cited, together with the above copyright indication. If it is intended to use any part of this translation for commercial purposes, please contact [email protected] . © Cour européenne des droits de l’homme, 2019. Les langues officielles de la Cour européenne des droits de l’homme sont le français et l’anglais. La présente traduction ne lie pas la Cour, et celle-ci décline toute responsabilité quant à sa qualité. Elle peut être téléchargée à partir de HUDOC, la base de jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (https://hudoc.echr.coe.int/), ou de toute autre base de données à laquelle HUDOC l’a communiquée. Elle peut être reproduite à des fins non commerciales, sous réserve que le titre de l’affaire soit cité en entier et s’accompagne de l’indication de copyright ci-dessus. Toute personne souhaitant se servir de tout ou partie de la présente traduction à des fins commerciales est invitée à le signaler à l’adresse suivante : [email protected] . © Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, 2019. As línguas oficiais do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são o inglês e o francês. A presente tradução não vincula o Tribunal, nem o Tribunal assume qualquer responsabilidade pela sua qualidade. Pode fazer o download desta tradução através do HUDOC, a base de dados de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (https://hudoc.echr.coe.int/), ou através de qualquer outra base de dados à qual o Tribunal a tenha disponibilizado. Poderá ser reproduzida para fins não comerciais, desde que a identificação do caso seja citada na íntegra e seja acompanhada da presente indicação de direitos de autor/copyright. Qualquer pessoa que deseje utilizar esta tradução, no todo ou em parte, para fins comerciais, é convidada a reportá-la para o seguinte endereço: [email protected] .